quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Samuel Zuqui e as contas reprovadas - 2 parte





Olá pessoal!

Esta mensagem foi divulgada na internet e eu fiquei me perguntando se ela estaria direcionada a mim.
Se for o caso, acho que o Sr. Bruno Alpoim Sabbagh poderia ter me enviado diretamente a mensagem além de divulga-la, mas... Vamos deixar isso barato.
Parece que além de contestar meu questionamento sobre a candidatura do Sr. Samuel Zuqui, o advogado se sentiu pessoalmente ofendido com o fato de eu “questionar” (veja, doutor, existe uma grande diferença entre “questionar” e “ficar balbuciando falácias”) o envolvimento do Governador no caso da candidatura de Samuel.
A verdade é que tenho sim alguns advogados a quem poderia ter consultado, mas ao contrário do que o Sr. Sabbagh parece pensar, não fiz nenhuma acusação (não dizem por aí que perguntar não ofende?).
Mais uma coisa, Sr. Bruno, não me envergonho de “ignorar” as coisa, é exatamente por isso que estou aqui, para perguntar e receber respostas.
Como no caso do PT, que de forma racional e coerente, respondeu meus questionamentos e tentou esclarecer dúvidas de eleitores comuns.
No seu caso, sinceramente, considero sua reação um tanto exagerada, tendo em vista a “inocência” de seu candidato.
Mais uma vez deixo claro que este espaço é para expor dúvidas, não para acusar e embora algumas pessoas pareçam acreditar que estou apoiando algum candidato em especial, não estou.
Não sou ninguém para condenar ou julgar, mas sou, sim, um ser pensante que se dá o direito de questionar temas que são de domínio e interesse públicos.
Aqui está a mensagem e, como sempre, estou colocando meus questionamentos em azul, quem sabe o Sr. Bruno não nos esclarece também essas dúvidas?


Caros Internautas
A questão das contas do candidato Samuel Zuqui está posta de forma a induzir o internauta ao erro, por ignorância a respeito do assunto ou malicia, senão vejamos:
A legislação eleitoral representada pela Lei Complementar 064/90 com nova redação dada pela 135/2010, através da alínea “g” do artigo 1° diz que:
g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso ll do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 2010)
Disso, extrai-se que a irregularidade ensejadora da inelegibilidade decorre de decisão reconhecendo a irregularidade dos atos de gestão em que foi confirmado o ato doloso configurador da improbidade administrativa, pelo Tribunal de Contas (inciso ll do artigo 71 da Constituição). Em cima disso existem várias discussões na justiça acerca da autonomia do Tribunal de Contas para apurarem quando o prefeito pratica ato doloso de improbidade, pois segundo a maioria dos doutrinadores de direto, somente ao judiciário cabe declarar o ato de improbidade após um processo judicial devidamente instruído e com o estabelecimento de contraditório e etc.
Ademais, a certidão emitida pelo Tribunal de Contas onde consta apenas uma rejeição por ato de gestão, não foi mencionado que ela era eivada de ato doloso ensejador de improbidade administrativa e para tanto não existe processo de improbidade em face de Samuel por esta decisão do tribunal.
(não foi mencionado, significa que não existe tal ato, ou que ele foi deliberada ou não intencionalmente citado?)
No Tocante as contas reprovadas, não há que se falar em inelegibilidade, pois todas elas foram aprovadas pela câmara de vereadores em julgamento na forma do inciso l do artigo 71 da Constituição federal e somente se fossem reprovadas pela câmara ele estaria inelegível. O fato do Tribunal de Contas reprovar contas ou rejeitar os atos de gestão não significa que houve algo de errado, pois para os leigos especialmente o autor destes impropérios , existe o Ministério Público de Contas, e quando há indícios de fraude ou lesão aos cofres públicos, eles oferecem as denuncias cabíveis em matéria criminal e propõem as ações cabíveis em matéria cível, o que certamente não aconteceu com Samuel Zuqui.
(a autora desses “impropérios” não compreendeu a frase: “O fato do Tribunal de Contas reprovar contas ou rejeitar os atos de gestão não significa que houve algo de errado” afinal, se não há nada errado, porque as contas não foram aprovadas?)
A Reclamação, interposta por Samuel no Supremo tribunal Federal, foi medida preventiva para uma eventual impugnação, ou seja, para o caso do Ministério Público tentar impugnar sua candidatura gerando um desgaste desnecessário ante a sua certeza de estar amparado pelo direito. O que não quer dizer que se fosse alvo de ação de impugnação não conseguiria uma sentença favorável, pelo contrário tanto Samuel quanto todos os seus advogados e conhecedores do direito, inclusive o próprio promotor de justiça eleitoral de Piuma, são sabedores que seus problemas junto ao Tribunal de Contas não são ensejadores de inelegibilidade.
(É melhor prevenir do que remediar? Foi o que entendi deste parágrafo. Além do mais fica aqui uma outra questão – apenas uma pergunta, Sr. Bruno – se não houve dolo, então é apenas uma questão de erro? Isso poderia ser classificado como incompetência? E depois de ter 4 contas rejeitadas em um período em que a verba municipal deveria ser relativamente fácil de administrar, já que era bem menor, nós eleitores deveríamos confiar na capacidade do Sr. Samuel Zuqui em administrar nosso município?)

·        Destarte, não se pode sem um fundamento coeso ficar balbuciando falácias sobre eventual “cancelamento” de sua candidatura, o que não tem sentindo, pois não foi seu registro sequer alvo de alguma ação de impugnação. E se o autor dessa matéria esta querendo dizer que a reclamação no STF, for ao final julgada improcedente, e por isso ele perderá o seu registro, estará falando mais uma bobeira, tendo em vista que o Ministério Público em seu parecer sobre o registro da candidatura de Samuel Zuqui reconheceu sua elegibilidade, o que no meu entender corresponde a entender que a certidão emitida pelo Tribunal de Contas não tem elementos que ensejam uma infração da
alínea “g” do artigo 1° da lei complementar 064/90. (Me desculpe por não concordar com o termo “balbuciando falácias” pois em momento algum tentei “enganar ou burlar” ninguém, uma vez que não fiz nenhum tipo de afirmação)
Pior ainda, é ficar inventando conspirações a respeito de uma possível intervenção do Governador no assunto, e cassação de mandato. Isso na verdade é um desrespeito ao trabalho de nós advogados, como se não soubéssemos defender nossos clientes dependendo de políticos para manusear o judiciário, colocando inclusive em cheque as decisões do próprio judiciário
(Sr. Bruno, ninguém inventou conspirações, meu questionamento foi se o Governador saberia de algo que não sabemos e pelo jeito como o senhor se explica, fica claro que talvez o governador saiba sim, mais do que eu. Quanto ao desrespeito ao trabalho de advogados, coloco em minha defesa que apesar de confiar tanto neles, quanto confio em políticos, não duvido em momento algum de sua capacidade de conseguir que a Lei se torne manipulável o suficiente para o benefício de seus clientes)
Pelo que observei da leitura da matéria, esta pessoa certamente não foi informada por nenhum advogado, ou se o foi, ele desconheceu por completo a matéria eleitoral posta em discussão.
Atenciosamente,
BRUNO ALPOIM SABBAGH
OAB/ES 12.128

Como uma análise leiga e ignorante de todo o texto me atrevo a dizer
que:
“Não foi provada a inocência do Sr. Samuel, mas sim utilizada uma tática “de advogado” para inocentá-lo. Ou seja, os advogados se aproveitaram de um erro no procedimento.”